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Doutrina » Penal Publicado em 22 de Dezembro de 2006 - 03:00
Súmula 145, flagrante preparado, forjado, esperado

Paulo Biskup de Aquino é Agente Especial de Polícia Federal; Bacharel em Direito pela Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta, formado em 1987; cursou a Fundação Escola do Ministério Público- FEMPAR; Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas - U.D.C. E-mail: [email protected].
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Doutrina » Constitucional Publicado em 14 de Outubro de 2011 - 14:50
Teoria da interpretação jurídica em Hans Kelsen

A partir do estudo do livro Teoria pura do direito, de Hans Kelsen, verifica-se que o autor trata acerca da interpretação jurídica ao referir-se sobre a aplicação do direito
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Junho de 2009 - 01:00
Interposição de dois Embargos de Declaração pela mesma parte. Inépcia recursal. Infringência aos princípios da unirrecorribilidade, da preclusão e da congruência das alegações recursais.

Embargos de Declaração - Interposição de dois Embargos de Declaração pela mesma parte - Inépcia recursal - Infringência aos princípios da unirrecorribilidade, da preclusão e da congruência das alegações recursais.
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Notícias Publicado em 06 de Maio de 2014 - 13:00
Comissão especial deve votar medidas socioeducativas para infratores
PL trata da aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA a adolescentes que praticaram atos infracionais durante a infância ou maiores de dezoito anos que o fizeram durante a adolescência
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 09 de Abril de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 22 de Fevereiro de 2010 - 02:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 05 de Novembro de 2009 - 03:00
Recurso de agravo de instrumento. Ação cautelar.

Liminar deferida para obstar a entrega do prêmio objeto do bingo.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 09 de Março de 2009 - 01:00
Furto simples. Sentença condenatória. Pena fixada abaixo do mínimo cominado. Impossibilidade.

Súmula 231 do STJ - Incidência de atenuante - Apelo provido.
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Notícias Publicado em 23 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 17 de Junho de 2004 - 01:00
Processual Civil. Ação de Consignação em Pagamento. Mensalidades Escolares. Reajuste.

Fundamento inatacado.
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Doutrina » Civil Publicado em 29 de Abril de 2022 - 11:46
Síndrome da Alienação Parental

O escopo do presente é analisar a SAP.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Novembro de 2009 - 03:00
Recurso especial. Insignificância. Furto de 7 metros de fios de cobre e 13 metros de cabo elétrico.

Inexpressividade jurídica da lesão. Decisão a ser mantida.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 03 de Julho de 2009 - 01:00
Acidente ocorrido com aluno durante excursão organizada pelo colégio. Existência de defeito. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva.

A conduta culposa é um dos fundamentos da responsabilidade subjetiva (CC/1916 art. 159 e NCC 186), competindo, pois, à vítima provar a culpa na conduta do agente.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 19 de Dezembro de 2023 - 21:57
Modulação de efeitos das decisões do STF
O instituto da modulação de efeitos surgiu como iniciativa legislativa decorrente da construção jurisprudencial, em que os precedentes formados pelos Tribunais Superiores buscavam alcançar limitações de efeitos para garantir a segurança jurídica ou, ainda, preservar relevantes interesses sociais, num exercício constante de equilíbrio entre a preservação do ordenamento jurídico e a segurança jurídica afetada pelo litígio. A modulação dos efeitos temporais é mecanismo que permite ao tribunal restringir a eficácia da sua decisão de inconstitucionalidade, a qual será eficaz a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado. O instituto da modulação de efeitos, antes aplicável apenas às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ganhou novas formas e passou a integrar as decisões judiciais com maior amplitude, especialmente, para os processos com formação de precedentes qualificados ou de efeitos vinculantes, nos termos do Código de Processo Civil de 2015
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Notícias Publicado em 28 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 19 de Dezembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 28 de Março de 2008 - 01:00
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Array Publicado em 2009-02-11T19:17:00+00:00

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